Erro médico na identificação do sexo do bebê gera indenização?

Advogado especialista em direito de saúde esclarece que sim, mas cada caso é avaliado individualmente

O erro médico na identificação do sexo do bebê, embora possa parecer um equívoco de menor gravidade, tem sido reconhecido pelo Judiciário brasileiro como passível de indenização quando provoca danos concretos aos pais. A responsabilização depende da comprovação de falha na prestação do serviço de saúde, o que inclui condutas marcadas por negligência, imprudência ou imperícia.

Além da frustração e do desconforto emocional em preparar toda uma rotina para uma vida, nestes casos, a informação incorreta pode gerar prejuízos financeiros e impactos emocionais relevantes. A base legal para esse entendimento está, sobretudo, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação.

“Em demandas que envolvem exames laboratoriais e de imagem, prevalece no Judiciário o entendimento de que tais serviços estão sujeitos ao dever de resultado, isto é, devem fornecer conclusões precisas — sejam positivas, negativas ou inconclusivas. Havendo erro na entrega desse resultado, como na identificação incorreta do sexo do bebê, resta caracterizada falha na prestação do serviço, o que enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar. Nesses casos, dispensa-se a comprovação de culpa, como imperícia ou negligência, bastando a demonstração do equívoco no resultado apresentado”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

Há, inclusive, precedentes para esse tipo de situação no Brasil. Em fevereiro deste ano, a justiça de Cubatão, em São Paulo, condenou uma clínica e um médico a indenizar uma mulher por erro em ultrassom que indicou sexo incorreto do bebê, gerando danos materiais e morais na ordem de cerca de R$ 17 mil. “É claro que a Justiça reconheceu o direito à reparação, especialmente quando o equívoco resultou em gastos desnecessários ou abalo psicológico significativo, situações que poderiam ter sido evitadas com o uso de exames mais precisos”, completa o advogado especialista.

Além disso, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que por ação ou omissão, fica obrigado a repará-lo. No contexto médico, embora a responsabilidade seja, em regra, subjetiva, a comprovação de erro técnico pode fundamentar o dever de indenizar.

Apesar disso, não há automatismo nas decisões judiciais. “Cada caso é analisado de forma individual, com base em critérios como o tipo de exame realizado, o estágio da gestação e o nível de precisão esperado para aquele procedimento. A avaliação considera ainda se havia meios disponíveis para confirmação mais segura do sexo do bebê e se o profissional adotou as cautelas exigidas pela prática médica”, finaliza Thayan.

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